Recurso Especial 2.221.051, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.221.051 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consórcio de imóvel, taxa de administração e seguro comprovado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.051 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.221.051, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual de consórcio com restituição de valores e pedido de danos morais, manteve sentença de devolução das parcelas em até 30 dias após o encerramento do grupo, com retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, correção pelo INPC e, após a Lei 14.905/2024, IPCA, juros após a mora, e indeferiu danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a restituição deve ser imediata; (ii) a taxa de administração e o seguro devem ser integralmente devolvidos; (iii) os juros fluem da citação; (iv) o INPC deve incidir até o pagamento; e (v) há dano moral. 3. A restituição é devida ao consorciado desistente em até 30 dias após o prazo contratual de encerramento do grupo (Tema 312/STJ). A taxa de administração é lícita e a retenção proporcional se mantém (Súmula 538/STJ). Comprovada a contratação e o repasse do seguro, subsiste a retenção. Os juros de mora incidem a partir da mora da administradora, que se configura apenas após o descumprimento do prazo de devolução; a correção monetária observa o INPC e, a partir da Lei 14.905/2024, o IPCA, como recomposição da moeda (CC, art. 389, parágrafo único). 4. A pretensão de restituição imediata, de afastamento das retenções e de fixação de juros desde a citação demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). A manutenção do INPC até o pagamento, dissociada da motivação do acórdão, atrai a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia). Ausente falha na prestação e dano à personalidade, não há dano moral. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE MULTIMARCAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA (CPC, ARTS. 141 E 492). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE E RETENÇÃO PROPORCIONAL. TAXA DE ADESÃO. BIS IN IDEM. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO (CDC, ART. 53, § 2º). CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC E, APÓS A LEI 14.905/2024, IPCA. INVIABILIDADE DE INCC SEM PREVISÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a rescisão, devolução das parcelas ao final do grupo, retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, afastando a taxa de adesão por duplicidade, vedando cláusula penal e fundo de reserva sem prova de prejuízo, fixando correção pelo INPC e, após a Lei 14.905/2024, IPCA, e juros após a mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por revisão ex officio de cláusulas (CPC, arts. 141 e 492); (ii) a taxa de administração e demais obrigações pecuniárias são irredutíveis; (iii) a taxa de adesão é legal como antecipação de taxa de administração (Lei 11.795/2008, art. 5º, § 3º); (iv) cláusula penal e fundo de reserva são retidos sem prova específica (Lei 11.795/2008, arts. 27, § 2º, e 28; CPC, art. 374); e (v) o INCC é o indexador aplicável (Lei 11.795/2008, art. 27, § 1º). 3. Não há julgamento extra petita: a análise de validade de cláusulas decorre logicamente do pedido de rescisão e restituição (CPC, arts. 141 e 492). A taxa de administração é lícita e a retenção proporcional se preserva; a taxa de adesão, quando remunerar o mesmo serviço, configura bis in idem e é indevida. A retenção de cláusula penal e fundo de reserva exige prova de prejuízo concreto ao grupo, não suprível por alegação de fato notório (CDC, art. 53, § 2º). A correção monetária visa recompor a moeda; ausente previsão contratual específica, aplica-se o INPC e, após a Lei 14.905/2024, o IPCA, não o INCC. 4. As teses de irredutibilidade genérica de rubricas, de validade da taxa de adesão no caso concreto, de retenção sem prova e de aplicação do INCC dependem de interpretação contratual e reexame de provas, ou estão em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 5, 7 e 83/STJ). 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950120, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.221.051, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.221.051 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.051 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 389 do Código Civil de 2002. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.221.051
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.221.051 reúne
O REsp 2.221.051 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são consórcio, consorciado desistente e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.221.051 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.221.051 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950120 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consórcio de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.221.051?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica consórcio de imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.051 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950120 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consórcio de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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