Recurso Especial 2.113.745, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.113.745 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de retenção por benfeitorias, taxa de fruição de imóvel e venda de lote não edificado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.113.745 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.113.745, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em 18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo promitente comprador. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4. No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873109, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.113.745, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.113.745 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.113.745 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.219 do Código Civil de 2002. O art. 1.219 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.113.745 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.219 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.113.745 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000873109 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de retenção por benfeitorias, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.113.745?
O art. 1.219 do Código Civil de 2002, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000873109, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.113.745 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000873109 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de retenção por benfeitorias em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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