Recurso Especial 2.221.165, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.221.165 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, contratos bancários e exigibilidade de contrato não assinado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.165 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.221.165, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em ação monitória, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, declarou a inexigibilidade de contrato bancário desprovido de assinatura e manteve a multa moratória de 10% nos contratos pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de ausência de omissão relevante. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado com pessoa jurídica com finalidade empresarial; e (iii) saber se contrato bancário desprovido de assinatura pode ser considerado válido no contexto de sucessivas operações formalizadas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões postas, não havendo omissão ou contradição. A discordância do recorrente com a tese jurídica adotada não caracteriza vício de fundamentação. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à instituição financeira, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 6. A inexigibilidade do contrato bancário desprovido de assinatura foi fundamentada na ausência de requisito formal de validade e na insuficiência do documento como prova escrita da obrigação. A pretensão de validar o contrato com base no "contexto contratual" esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930937, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.221.165, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.221.165 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.165 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.221.165

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.221.165 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 1.279 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.221.165 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930937 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.221.165?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação monitória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.165 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930937 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.