Recurso Especial 2.222.160, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.222.160 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, reembolso limitado aos termos contratuais e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.160 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.222.160, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJ/RJ que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reembolso das despesas com internação psiquiátrica em clínica não credenciada, nos limites contratuais. O acórdão baseou-se na inexistência de comprovação de ausência de rede credenciada apta e na validade da cláusula contratual de coparticipação, à luz da tese firmada no Tema 1032 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reembolso integral por despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando inexistente urgência ou indisponibilidade de prestadores conveniados; (ii) verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência de prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é conhecido por ausência de interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A alegada violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, II, e 196 da CF/1988) não pode ser examinada em sede de recurso especial, cuja competência está limitada à interpretação de normas infraconstitucionais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, sendo necessária a via do recurso extraordinário para tanto. 5. As matérias relacionadas aos arts. 188, I, do CPC, 16, VII, da Lei 9.656/98, 927, III, e 1.040, III, do CPC/2015, não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional não impugnados adequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à disponibilidade de clínicas credenciadas e à urgência da internação, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928286, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.222.160, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.222.160 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.160 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 188 do Código de Processo Civil de 2015, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 188 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 131 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.222.160

O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 126 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.222.160 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 188 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.222.160 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928286 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.222.160?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.160 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928286 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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