Recurso Especial 2.222.283, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.222.283 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, base de cálculo e valor da condenação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.283 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.222.283, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais, condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, reduziu o montante das astreintes para R$ 70.000,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, superior a R$ 3,4 milhões. 2. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária, mantendo-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os segundos embargos de declaração, que discutiam a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, foram rejeitados. 3. A recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, II, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, argumentando que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme a ordem de vocação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a existência de condenação em valor líquido e certo, em contraposição ao elevado valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra geral e obrigatória para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que, existindo condenação pecuniária líquida, esta deve ser a base de cálculo dos honorários. 6. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.746.072/PR, determina que os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência legal para a base de cálculo, sendo prioritário o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, superior a R$ 3,4 milhões, gerou uma distorção que resultou em verba honorária desproporcional, contrariando a lógica do sistema processual, onde o acessório deve seguir o principal. 8. A aplicação do critério subsidiário do "valor da causa" para a fixação dos honorários advocatícios, quando há condenação líquida e certa, viola a ordem legal de vocação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados em 10% sobre o valor da condenação.” A transcrição é literal e vem do espelho 951606, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.222.283, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.222.283 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.283 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.222.283 reúne

O REsp 2.222.283 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é fixação dos honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.222.283 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.222.283 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951606 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.283?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951606, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.283 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951606 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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