Recurso Especial 2.104.394, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.104.394 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, base de cálculo e proveito econômico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.394 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.104.394, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória. 2. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo. 3. O reconhecimento da prescrição na ação monitória enseja proveito econômico para a parte executada, o que afasta a aplicação do critério subsidiário da equidade para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950382, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.104.394, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.104.394 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.104.394 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.104.394 reúne
O REsp 2.104.394 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é fixação de honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.104.394 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.104.394 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950382 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.104.394?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950382, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.104.394 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950382 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.168.312 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
- REsp 2.210.204 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
- RPV contra o INSS: como funciona a execução no JEF
- REsp 2.215.842 do STJ: honorários advocatícios e base de cálculo
- REsp 2.062.421 do STJ: honorários sucumbenciais e base de cálculo
- REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores
- REsp 2.193.698 do STJ: ação de arbitramento de honorários
- REsp 2.178.775 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.