Recurso Especial 2.222.318, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.222.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tempestividade de agravo de instrumento, cancelamento de distribuição e regra de prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.318 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.222.318, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a tempestividade de agravo de instrumento e aplicou a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC, em caso de cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se o cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas atrai a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta eletrônica da decisão agravada em 3/7/2023 configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, 4/7/2023, sendo este excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC. O prazo de 15 dias úteis foi corretamente contado, encerrando-se em 25/7/2023, data da interposição do agravo. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A consulta eletrônica configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, sendo este o "dia do começo do prazo" excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC. 2. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231, V, 286, II, 290 e 59; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.351/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, REsp 2.053.571/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 937783, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.222.318, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.222.318 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.318 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, art. 231 do Código de Processo Civil de 2015, art. 224 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 286 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 62 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 286 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.222.318 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.222.318 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937783 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tempestividade de agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.318?
O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 62 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937783, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.318 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937783 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tempestividade de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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