Recurso Especial 2.215.397, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.215.397 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula de crédito bancário e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.215.397 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.215.397, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos à execução, afastou a incidência do CDI como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário, determinando sua substituição pelo INPC. 2. A instituição financeira recorrente sustenta que o CDI foi fixado contratualmente como encargo financeiro e que sua incidência não é ilegal, sendo compatível com o art. 122 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência do CDI como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário é lícita e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é lícita a adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, desde que não haja abusividade, a qual deve ser verificada no caso concreto, mediante comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. 5. O CDI é um índice lícito, definido a partir das oscilações econômico-financeiras do mercado, fiscalizado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, sendo compatível com o art. 122 do Código Civil. 6. A substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária na cédula de crédito bancário, conforme determinado pelo acórdão recorrido, está em dissonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda a novo julgamento, observados os parâmetros estabelecidos no presente julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 951600, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.215.397, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.215.397 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.215.397 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 122 do Código Civil de 2002. O art. 122 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.215.397 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 122 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.215.397 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951600 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cédula de crédito bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.215.397?

O art. 122 do Código Civil de 2002, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951600, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.215.397 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951600 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cédula de crédito bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.