Recurso Especial 2.170.404, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.170.404 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação regressiva de ressarcimento e concessionária de energia elétrica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.404 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.170.404, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reformou sentença de improcedência e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos causados a equipamentos eletrônicos em razão de oscilação de energia elétrica. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, a existência de nexo causal entre a oscilação de energia e os danos aos equipamentos, e a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, com base nos arts. 786 do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a incidência do CDC, a sub-rogação (art. 786 do CC), a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), o acervo probatório, o distinguishing da Súmula n. 80 do TJGO e a distribuição do ônus probatório, inclusive em embargos, de modo suficiente e fundamentado. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária foi reconhecida com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo comprovados o dano e o nexo causal por meio de documentos apresentados pela seguradora, enquanto a concessionária não apresentou elementos técnicos mínimos para afastar sua responsabilidade. 5. A aplicação da Súmula n. 80 do TJGO foi devidamente analisada e afastada por meio de distinguishing, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a seguradora produziu prova mínima do dano e do nexo causal, enquanto a concessionária não apresentou os relatórios técnicos previstos no PRODIST. 6. Qualquer outra analise acerca da regularidade da distribuição do ônus probatório, a fim de aferir o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano elétrico ocorrido, seria aqui inviável, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949480, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.170.404, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.170.404 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.170.404 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, art. 786 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.170.404 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 101 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.170.404 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949480 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.170.404?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949480, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.404 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949480 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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