Recurso Especial 2.223.693, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.693 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bem público, insuscetibilidade de usucapião e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.693 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.693, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação em ação de usucapião constitucional, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel situado em área verde no Município de Maceió/AL, sob o argumento de que o imóvel usucapiendo é bem público, insuscetível de usucapião, conforme os artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. 2. A recorrente alegou omissão no acórdão quanto à ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município, sustentando que tal ausência afastaria a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela municipalidade. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e reafirmou a presunção de legitimidade dos documentos públicos apresentados pelo município, que indicam a natureza pública do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município afasta a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos apresentados, que indicam a natureza pública do imóvel situado em área verde. 5. Saber se é possível o reconhecimento da usucapião de imóvel situado em área verde, considerado bem público, à luz das disposições constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os documentos públicos apresentados pelo município gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo necessário prova inequívoca para afastar tal presunção. 7. A ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município não afasta a presunção de legitimidade dos documentos públicos que indicam a natureza pública do imóvel. 8. A Constituição Federal, por meio de seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, bem como do artigo 102 do Código Civil, veda expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião. 9. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que bens públicos, incluindo áreas verdes e de preservação permanente, são insuscetíveis de usucapião, conforme a Súmula 340 do STF. 10. No caso concreto, o imóvel usucapiendo está situado em área verde, sendo considerado bem público insuscetível de usucapião, conforme os documentos públicos apresentados pelo Município. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938506, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.693, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.693 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.693 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 102 do Código Civil de 2002 e art. 183, § 3º da Constituição Federal de 1988. O art. 102 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 183, § 3º da Constituição Federal de 1988 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.223.693
O julgamento invoca Súmula 340 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.223.693 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 102 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.693 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938506 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre bem público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.223.693?
A Súmula 340 do STF, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica bem público resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.693 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938506 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de bem público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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