Recurso Especial 2.223.762, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.762 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, dedução no teto legal e danos morais e estéticos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.762 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.762, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reconhecida a invalidez permanente, a dedução do seguro obrigatório deve observar o art. 3º, II, da Lei 6.194/1974, incidindo o valor de R$ 13.500,00, nos termos da Súmula 246/STJ. 2. Em ações com pensionamento mensal, os honorários sucumbenciais devem incidir, para esse capítulo, sobre o somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas, aplicando-se o art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência sobre o total dos danos morais e estéticos. 3. A cumulação de dano moral e dano estético é lícita, mantido o valor global de R$ 40.000,00, por não se mostrar irrisório ou exorbitante (Súmula 387/STJ). 4. Em responsabilidade extracontratual, correção monetária e juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958927, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.762, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.762 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.762 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 6.194/1974, art. 85, § 9º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 3º da Lei 6.194/1974 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.223.762
O julgamento invoca Súmula 43 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.223.762 reúne
O REsp 2.223.762 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.223.762 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 6.194/1974. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.762 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958927 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.223.762?
A Súmula 43 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 18 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.762 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958927 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.