A dedução não tem teto, mas depende de título formal

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

A pensão alimentícia paga pode ser deduzida integralmente na declaração por deduções legais, sem o limite numérico aplicado a dependentes ou educação. “Integralmente”, porém, significa o valor efetivamente pago em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública admitida pelo Código de Processo Civil. Não significa deduzir qualquer ajuda dada ao filho ou ex-cônjuge. O pagador deve identificar o alimentando pelo CPF e manter a declaração compatível com o título. Pagamento informal, presente e valor voluntário excedente não ganham natureza de pensão dedutível por aparecerem no mesmo Pix. A forma de tributação simplificada também não aproveita essa dedução individual, porque substitui as deduções legais pelo desconto padrão.

Decisão, acordo homologado ou escritura sustentam a dedução

A Lei 9.250/1995 autoriza deduzir importâncias pagas a título de alimentos em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública nas condições legais. Guarde sentença, termo de audiência, homologação ou escritura e eventual decisão que alterou o valor.

A Receita esclarece que sentença arbitral não substitui esses títulos para fins de dedução. Acordo particular assinado entre os pais, mesmo cumprido por anos, também não deve ser lançado como pensão dedutível sem a formalização exigida.

Deduz-se o que foi devido e efetivamente pago

Informe os pagamentos realizados no ano-calendário, e não simplesmente doze vezes o valor atual da pensão. Parcela não paga não gera dedução; atraso quitado exige identificar o período e conferir o efeito do título. Se o pagador transferiu quantia maior por liberalidade, somente a parcela abrangida pela obrigação formal deve entrar como pensão.

Comprovantes precisam ligar pagador, beneficiário, data e valor. Depósito em conta do representante do menor é possível, mas o alimentando continua sendo o filho indicado no título.

Alimentando e dependente ocupam posições diferentes

Cadastre o beneficiário na ficha de alimentandos e use seu CPF. Em regra, a mesma pessoa não deve ser tratada simultaneamente como dependente para obter a dedução fixa e como alimentando para deduzir pensão. Há disciplina específica no ano em que ocorre a separação e se inicia o pagamento judicial; não replique a exceção nos anos seguintes.

Quem recebe em nome da criança não vira alimentando. O cruzamento considera a identidade do beneficiário real e deve coincidir com a declaração em que a pensão recebida aparece como isenta.

Educação e saúde não viram automaticamente pensão

Mensalidade escolar, plano de saúde, remédio e despesa extraordinária pagos diretamente podem ter tratamento diferente. Quando o título obriga o alimentante a pagar educação ou saúde, as regras da DIRPF indicam em que ficha o gasto pode ser informado, respeitando beneficiário, comprovante e, no caso da educação, o limite legal.

Não some esses desembolsos ao campo de pensão por conveniência. Tampouco deduza aluguel, viagem, presente ou compra de roupa sem previsão e enquadramento legal.

A isenção de quem recebe não retirou a dedução do pagador

A ADI 5.422 afastou o IR sobre a pensão recebida, mas não revogou a dedução prevista para quem a paga nos títulos admitidos. As duas declarações devem espelhar beneficiário e montante, embora o pagador use ficha de pagamentos e o recebedor use rendimentos isentos.

Antes de entregar, compare o modelo por deduções legais com o simplificado. A dedução integral pode ser juridicamente válida e, ainda assim, não produzir vantagem se o desconto simplificado resultar em imposto menor.

Perguntas frequentes

Existe limite anual em reais para deduzir pensão alimentícia?

Não há teto próprio. A dedução alcança o valor efetivamente pago conforme o título formal, mas não inclui ajuda informal, parcela voluntária ou obrigação não quitada.

Um acordo particular assinado pelos pais permite a dedução?

Não por si só. Para o IR, a Receita exige decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública nas hipóteses legais.

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