Recurso Especial 2.224.298, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.224.298 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, ação de obrigação de fazer e trombofilia na gestação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.298 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.224.298, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento domiciliar de trombofilia na gestação. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento injetável para uso domiciliar (exoparina sódica), prescrito para o tratamento de trombofilia na gravidez. III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF). 5. A regra, no que tange aos medicamentos de uso domiciliar, é a exclusão de cobertura, conforme estabelece o legislador no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. A própria Lei 9.656/1998, todavia, elenca as exceções à regra: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998 c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 12, II, "d", da lei 9.656/1998 c/c art. 13 da Resolução ANS 465/2021). 6. A jurisprudência do STJ, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.656/1998 e de seus regulamentos, acrescentou, àquelas hipóteses de exceção, os medicamentos para tratamento domiciliar que requerem administração assistida, ou seja, que necessitam, para sua administração, de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 7. A CONITEC, ao recomendar a incorporação da enoxaparina 40 mg na rede pública de clínicas, hospitais e postos de saúde (Portaria nº 10, de 24/01/2018), confirma que, "no caso de profilaxia de eventos trombofílicos em gestantes, deve ser administrada por via subcutânea". 8. A par das hipóteses ressalvadas expressamente pelo próprio legislador, é obrigatória a cobertura, pela operadora, de medicamento para tratamento domiciliar, quando houver a necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, durante a sua administração, circunstância essa que não ocorre na espécie, em que o medicamento, embora injetável (via subcutânea), foi prescrito para autoadministração. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948645, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.224.298, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.224.298 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.298 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998 e art. 12 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 12 da Lei 9.656/1998 aparece em 143 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.224.298 reúne

O REsp 2.224.298 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é medicamentos. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.224.298 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 55 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 9 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.224.298 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948645 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação deficiente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.224.298?

O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948645, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.298 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948645 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação deficiente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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