Recurso Especial 2.255.476, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.255.476 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, fundamentação deficiente e condomínio irregular no distrito federal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.476 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.255.476, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico, sem a demonstração específica do vício, incidindo a Súmula n. 284/STF. 2. Não há afronta ao art. 927, III, do CPC quando o acórdão estadual examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, conforme precedentes. 3. Nos condomínios irregulares formados por parcelamento ilegal do solo urbano no Distrito Federal, é inaplicável a tese dos Temas n. 492/STF e 882/STJ, por se tratar de realidade diversa dos loteamentos regulares convertidos em condomínios de fato, havendo distinguishing. 4. A aquisição de imóvel situado em condomínio irregular implica adesão automática ao rateio das despesas de conservação e manutenção, quando comprovada a fruição de serviços e benfeitorias comuns, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452138, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.255.476, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.255.476 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.476 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.255.476 reúne

O REsp 2.255.476 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são questões que delimitam a controvérsia e cobrança por condomínio irregular. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.255.476 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.255.476 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452138 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.255.476?

O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452138, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.476 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452138 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.