Direito de regresso no fomento mercantil

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A empresa que vende recebíveis a uma factoring recebe antecipadamente um preço com deságio. Se o cliente não paga no vencimento, surge a dúvida: a faturizadora pode simplesmente devolver o título e cobrar tudo da faturizada? No fomento mercantil genuíno, a resposta do Superior Tribunal de Justiça é, em regra, negativa quando há apenas insolvência do devedor. Isso não transforma crédito inexistente ou defeituoso em risco legítimo da factoring. É indispensável separar falta de pagamento de um crédito válido da situação em que a cedente transferiu duplicata sem negócio subjacente, já paga ou comprometida por vício próprio.

Factoring não é desconto bancário com outro nome

No factoring, a faturizadora adquire recebíveis e assume o risco normal de o devedor solvente ou insolvente não pagar, recebendo remuneração pelo conjunto de serviços e risco. No desconto bancário, a lógica contratual e regulatória é diferente e costuma haver direito de regresso. A qualificação depende do conteúdo real, não do título colocado no documento.

O STJ reiterou no REsp 2.106.765/CE que a faturizadora não tem regresso contra a faturizada pelo simples inadimplemento dos títulos. Cláusulas de recompra por insolvência e títulos emitidos apenas para garantir essa solvência subvertem a essência da operação.

A cedente responde pela existência do crédito

O art. 295 do Código Civil estabelece que o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão nas transferências onerosas. Já o art. 296 diz que, salvo estipulação em contrário, não responde pela solvência do devedor. No factoring genuíno, não cabe estipulação que devolva à faturizada o risco de insolvência do devedor; cláusula de recompra, confissão ou garantia com essa finalidade é inválida.

Se uma loja cede duplicata referente a mercadoria efetivamente entregue e o comprador depois fica sem dinheiro, trata-se de insolvência. Se a mercadoria nunca existiu, foi devolvida, o título já estava pago ou a duplicata não tinha causa, o problema é a existência ou regularidade do crédito, e pode haver responsabilidade da cedente.

Confissão de dívida não pode mascarar recompra inválida

No Informativo 807, o STJ considerou inválida confissão de dívida originada apenas dos valores cedidos no factoring para impor regresso por inadimplemento. Dar nova forma ao mesmo risco não torna exigível o que o contrato de fomento não poderia cobrar.

Isso não impede confissão relativa a obrigação autônoma e legítima. Para saber qual é o caso, devem ser confrontados contrato, borderôs, notas fiscais, comprovantes de entrega, títulos, comunicações do devedor e memória de cálculo. A origem, e não apenas a assinatura, define a discussão.

O devedor pode opor defesas contra o crédito cedido

Pelo art. 294 do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente quando soube da cessão. Se o produto tinha vício, houve pagamento anterior ou o serviço não foi prestado, a factoring pode enfrentar essas defesas. A diligência sobre lastro é parte econômica essencial do fomento.

Notificação do devedor, documentos fiscais e prova da entrega ajudam a autenticar o recebível. Uma declaração abstrata de que todo crédito é bom não substitui documentação do negócio subjacente.

Como reagir a uma cobrança regressiva

A faturizada deve identificar se a cobrança decorre de mera falta de pagamento ou de alegação concreta sobre existência, validade ou comportamento fraudulento. Contrato, aditivos, duplicatas, notas, canhotos, mensagens e extratos formam a linha do tempo. Pagar ou confessar sem separar essas causas pode aumentar a controvérsia.

Por ser uma disputa comercial com efeitos executivos, advogado particular pode analisar digitalmente os instrumentos e a jurisprudência aplicável e responder à notificação ou defesa judicial. O resultado depende do contrato real e do lastro dos créditos; a regra contra regresso por insolvência não protege fraude nem crédito inexistente.

Perguntas frequentes

Toda cláusula de recompra em factoring é válida?

Não. A jurisprudência do STJ rejeita recompra destinada apenas a devolver à faturizada o risco de insolvência. Responsabilidade por inexistência ou vício do crédito é questão diferente.

Uma nota promissória garante o pagamento pelo cliente?

Título emitido apenas para garantir solvência dos recebíveis pode ser inválido no factoring. É necessário examinar sua causa e eventual obrigação autônoma.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.