Recurso Especial 2.224.884, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.224.884 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de juntada superveniente de prova documental, ausência de prejuízo e contraditório respeitado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.884 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.224.884, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A juntada de documentos novos após a contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo má-fé ou ocultação premeditada. 2. A ausência de intimação específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase de instrução probatória quanto em sede recursal. 3. A prova documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953986, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.884 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 435 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 435 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 101 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.224.884 reúne
O REsp 2.224.884 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alegação de nulidade. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.224.884 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 435 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.224.884 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953986 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre juntada superveniente de prova documental, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.224.884?
O art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 101 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953986, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.884 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953986 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de juntada superveniente de prova documental em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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