Recurso Especial 2.192.221, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.192.221 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, prova documental nova e alegações finais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.192.221 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.192.221, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de improcedência, a qual se valeu, em sua fundamentação, de documento apresentado pela parte ré apenas na fase de alegações finais, sob o fundamento de que referido elemento probatório teria servido apenas para corroborar convicção já formada pelo julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a apresentação de prova documental nova em alegações finais, posteriormente utilizada na fundamentação da sentença, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações finais destinam-se ao cotejo e à valoração das provas produzidas na fase instrutória, não se prestando à introdução de novos elementos probatórios, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A utilização, pelo julgador, de documento juntado apenas em alegações finais, sem prévia oportunidade de manifestação da parte adversa, configura decisão surpresa e afronta ao art. 10 do CPC, sendo irrelevante que o elemento probatório seja considerado apenas corroborativo ou não determinante para o resultado do julgamento. 5. A ausência de apresentação de alegações finais por uma das partes não afasta o dever do julgador de assegurar o contraditório. 6. Hipótese em que a parte ré juntou um documento apenas em alegações finais, o qual foi expressamente considerado na fundamentação da sentença, entendimento mantido pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inexistência de prejuízo por se tratar de elemento meramente corroborativo, reconhecendo-se, em recurso especial, a violação ao art. 10 do CPC e determinando-se o desentranhamento da prova. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436317, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.192.221, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.192.221 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.192.221 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 364, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 364, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.192.221 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.192.221 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1436317 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.192.221?
O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1436317, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.192.221 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1436317 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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