Recurso Especial 2.225.239, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.239 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, matéria jornalística e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.239 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.239, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar: (i) quem são os possíveis afetados pela publicação dos recorridos (a Seção da Polícia Federal no estado do Rio de Janeiro ou os policiais que a integram) e (ii) em sendo afetados os referidos policiais, se o sindicato recorrente tem legitimidade ativa para propor ação de indenização por dano moral em favor deles, na qualidade de servidores integrantes da categoria profissional representada. 2. Os possíveis afetados pela publicação dos recorridos são os policiais federais, servidores integrantes da categoria profissional representada. 3. A matriz constitucional dos direitos sociais estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8º, III). 4. Por sua vez, a lei processual define que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade e que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (arts. 17 e 18 do CPC). 5. O sindicato tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral contra jornalista e empresa de comunicação, uma vez que houve, na publicação impugnada, menção aos servidores da categoria profissional a que representa. 6. Não é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos para concluir pela legitimidade ativa do sindicato para atuar judicialmente na d efesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ. 7. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 931266, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.239, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.239 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.239 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 87 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.225.239 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.239 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931266 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.239?
O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931266, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.239 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931266 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.890.733 do STJ: responsabilidade civil e processual civil
- REsp 2.040.329 do STJ: direito de resposta e matéria jornalística
- REsp 2.159.967 do STJ: responsabilidade civil
- Processo arquivado que ainda aparece na busca do seu nome
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.