Recurso Especial 2.040.329, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.040.329 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de resposta, matéria jornalística e publicação em tv e internet. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.040.329 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.040.329, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em analisar se a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado pontos relevantes da controvérsia levantados pela recorrente; se, no julgamento dos embargos de declaração, o tribunal poderia ter alterado o acórdão anteriormente proferido, e se o direito de resposta concedido à recorrida estaria dentro dos parâmetros fixados nos arts. , , § 2º, e 8º da Lei nº 13.188/2015. 2. Afastam-se as alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, ao contrário do sustentado, o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. O TJRJ, ao julgar os embargos de declaração de ambas as partes, integrou o julgado com a finalidade de superar omissão e contradição para tornar a fundamentação mais clara e para definir aspectos práticos do exercício do direito de resposta. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 5. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de resposta encontra previsão no art. 5º, V, da Constituição Federal e na Lei nº13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. No plano supralegal, esse direito também está previso no art. 14 do Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992). 6. O direito de resposta, de retificação ou de retratação está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/2015 para que exerça, em nome próprio, seu direito de resposta. 7. É relevante observar que nem a Constituição nem a Lei nº 13.188/2015 estabelecem restrições ao exercício do direito de resposta, de modo que não se pode retirar do ofendido sua autonomia de verbalizar e veicular a retificação de acordo com a sua avaliação do dano, e não com a avaliação do veículo de comunicação ofensor. 8. No presente caso, ao julgar integralmente procedente o pedido da autora/recorrida e determinar que a resposta seja exercida nos moldes do que foi requerido na petição inicial, o Tribunal anuiu com a validade dos documentos que a acompanharam, motivo pelo qual se conclui pela legitimidade do texto apresentado pela autora/recorrida. 9. Não cabe ao Judiciário sindicar ou analisar, de antemão, o texto apresentado pelo ofendido, como também não lhe compete analisar a correção ou a proporcionalidade da resposta, seja pela falta de previsão legal, seja pela incompatibilidade de tal revisão com o rito especial do direito de resposta. 10. Do mesmo modo, não cabe ao ofensor, previamente, concordar com a retificação apresentada, pois tal atitude descaracterizaria por completo a finalidade do instituto. Resta ao ofensor se utilizar dos meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado. 11. Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder verificar de pronto o abuso do direito de resposta, caberá ao Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos. 12. Em recurso especial, é inviável a revisão do texto apresentado pela recorrida, haja vista a impossibilidade de incursão em matéria fático-probatória, pela vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908794, publicado pelo tribunal em 25 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.040.329, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.040.329 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.040.329 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.040.329 reúne

O REsp 2.040.329 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são liberdade de expressão e direito de resposta. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.040.329 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 25 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.040.329 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000908794 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de resposta, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.040.329?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000908794, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.040.329 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908794 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de resposta em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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