Recurso Especial 2.225.488, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.225.488 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, alienação fiduciária de imóvel e reintegração de posse. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.488 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.225.488, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de reintegração de posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária, fixou o termo inicial da taxa de ocupação na data da consolidação e manteve como base de cálculo o valor do imóvel previsto no contrato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a base de cálculo da taxa de ocupação deve observar o valor do primeiro leilão ou o valor contratual indicado para leilão, com critérios de revisão; (iii) subsiste enriquecimento sem causa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aborda todas as teses arguidas pela parte, afastando os argumentos apresentados de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 4. A base de cálculo da taxa de ocupação deve representar o valor do imóvel para venda em leilão público definido no contrato, acrescido dos critérios contratuais para a respectiva revisão da importância, conforme previsão expressa do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957925, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.225.488, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.488 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.488 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 24 da Lei 9.514/1997 e art. 37 da Lei 9.514/1997. O art. 24 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 37 da Lei 9.514/1997 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.225.488 reúne

O REsp 2.225.488 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é compra e venda de imóvel. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.225.488 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 24 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.225.488 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957925 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.488?

O art. 24 da Lei 9.514/1997, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957925, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.488 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957925 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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