Recurso Especial 2.225.625, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.625 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, duplicatas mercantis sem aceite e ausência de liquidez. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.625 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.625, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução de duplicatas mercantis, reconhecendo a validade dos títulos e a exigibilidade do débito, com juros de mora contados a partir do vencimento das duplicatas. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão no julgamento de questões relevantes. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi, além de defender que os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados (protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega) eram suficientes para comprovar a relação jurídica subjacente e o recebimento das mercadorias, e que os juros de mora deveriam incidir desde o vencimento dos títulos, conforme o art. 397 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi invalida a execução das duplicatas mercantis; e (iii) saber se os juros de mora devem fluir a partir do vencimento dos títulos ou da citação, no caso de duplicatas sem aceite. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A análise da comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Os juros de mora, no caso de duplicatas sem aceite, devem fluir a partir da data do protesto, conforme o art. 40 da Lei nº 9.492/97, e não do vencimento dos títulos, em razão da exigibilidade condicionada ao protesto. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam a partir da data de registro do protesto das duplicatas mercantis sem aceite.” A transcrição é literal e vem do espelho 942615, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.625, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.625 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.625 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002, art. 397 do Código Civil de 2002, art. 40 da Lei 9.492/1997 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.225.625 reúne
O REsp 2.225.625 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é duplicatas sem aceite. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.225.625 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.625 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942615 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.625?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942615, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.625 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942615 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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