Recurso Especial 2.225.652, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.652 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recuperação judicial e competência do juízo recuperacional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.652 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.652, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para suspender os efeitos de bloqueio de valores via Bacenjud, até deliberação do juízo da recuperação judicial, mediante provocação das partes. 2. A recorrente sustenta que a penhora on-line durante o período de suspensão compromete a continuidade de suas atividades e que o credor deveria limitar-se à execução da garantia fiduciária, conforme o art. 835, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores durante o período de suspensão da recuperação judicial compromete a continuidade das atividades da empresa e se o credor deve limitar-se à execução da garantia fiduciária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que créditos com fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial devem submeter-se aos seus efeitos, cabendo ao juízo da recuperação judicial controlar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, avaliando a essencialidade dos bens para sua reestruturação. 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens e atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 47; CPC, art. 835, § 3º; CF/1988, art. 105, I, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.043.810/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 9/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 931227, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.652, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.652 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.652 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.225.652 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.652 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931227 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.652?
O art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 24 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931227, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.652 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931227 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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