Recurso Especial 2.243.921, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.243.921 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recuperação judicial e cooperativa de crédito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.921 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.243.921, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei 11.101/2005. 4. Após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal restringe-se àqueles que recaem sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e somente durante o período de blindagem. 5. Agravo de GLINFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, F. A. PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLAUDÉRIO LUIZ ANTON conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. 6. Recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958594, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.243.921, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.243.921 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.243.921 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 79 da Lei 5.764/1971 e art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.243.921 reúne
O REsp 2.243.921 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e juízo recuperacional. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.243.921 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.243.921 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958594 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.243.921 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958594 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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