Recurso Especial 2.228.270, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.228.270 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e tratamento de obesidade mórbida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.270 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.228.270, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ veda a limitação de tempo de internação quando há prescrição médica para tratamento de obesidade mórbida, considerando que tal tratamento é fundamental à sobrevida do usuário e não se configura como procedimento estético. 2. A cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada deve perdurar até a efetiva alta médica, em razão da impossibilidade de previsão do tempo de cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável. 3. A alteração dos honorários advocatícios fixados é inviável, pois o óbice da Súmula 7 do STJ impede a reanálise das conclusões do Tribunal de origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese. 4. Recurso parcialmente provido, para afastar a limitação do tempo de internação imposta pelo Tribunal de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 950841, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.228.270, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.228.270 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.270 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 12 da Lei 9.656/1998 e art. 35 da Lei 9.656/1998. O art. 12 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 143 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 35 da Lei 9.656/1998 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.228.270

O julgamento invoca Súmula 302 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.228.270 reúne

O REsp 2.228.270 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde, honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.228.270 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 12 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.228.270 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950841 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.228.270?

A Súmula 302 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.270 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950841 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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