Recurso Especial 2.142.996, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.142.996 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e uso domiciliar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.142.996 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.142.996, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, com conclusão pela manutenção da sentença de procedência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização para fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para Doença de Parkinson, com autorização de importação pela Anvisa e de uso domiciliar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e a vinculação estrita ao Tema n. 990 do STJ, e reputou devida a cobertura do medicamento ainda que de uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento dos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica, em face dos arts. 7º, 369 e 373, §1º e II, do CPC; (iv) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, diante da competência da ANS e das normas da Lei n. 9.656/1998; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual examinou as questões relevantes de forma suficiente e fundamentada, não havendo vícios que possam nulificar o julgado. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência de provas demandaria reexame do acervo fático probatório. 9. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS, não se enquadrando o fármaco (Canabidiol) prescrito nas exceções. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, quando a alegação de ofensa aos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem. 2. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e análise das questões relevantes suscitadas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa quando o tribunal a quo decide pela suficiência de provas juntadas aos autos. 4.Deve ser reformado o acórdão recorrido que decide em desconformidade com a orientação do STJ de que é autorizada a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando não enquadrado nas exceções do art. 10, caput e VI, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021, afastando-se o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355, 369, 370, 373, §1º e II, 489, §1º, III, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, e 98, §3º; CC, arts. 421, 422 e 760; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §4º, I e VI, 12, 16, VI, 35-F e 35-G.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382659, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.142.996, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.142.996 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.142.996 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 12 da Lei 9.656/1998, art. 35 da Lei 9.656/1998 e art. 16 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º da Lei 9.961/2000 aparece em 27 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.142.996 reúne
O REsp 2.142.996 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.142.996 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.142.996 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382659 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.142.996?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382659, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.142.996 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382659 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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