Recurso Especial 2.228.754, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.228.754 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito real de habitação, cônjuge supérstite e novo casamento ou união estável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.754 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.228.754, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, reformou decisão que havia reconhecido o direito real de habitação à viúva meeira, sob o fundamento de que a constituição de nova união estável extinguiria tal direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito real de habitação do cônjuge supérstite, previsto no art. 1.831 do Código Civil de 2002, se extingue com a constituição de nova união estável ou casamento. III. Razões de decidir 3. O art. 1.831 do CC assegura, de forma vitalícia e personalíssima, o direito real de habitação ao cônjuge supérstite no único imóvel residencial do acervo, independentemente do regime de bens e da titularidade, não condicionando sua manutenção ao estado de viuvez. 4. "O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002, deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito, que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o único daquela natureza - residência familiar - a inventariar" (REsp n. 2.035.547/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "A manutenção do estado vidual não é requisito para o exercício do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil de 2002". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.831 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.056/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.035.547/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.125.901/ R S, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 953652, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.228.754, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.228.754 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.754 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.831 do Código Civil de 2002. O art. 1.831 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.228.754 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.831 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.228.754 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953652 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito real de habitação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.754?
O art. 1.831 do Código Civil de 2002, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953652, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.754 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953652 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito real de habitação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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