Recurso Especial 2.230.348, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.230.348 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.348 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.230.348, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal de segundo grau quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos embargos. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937349, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.230.348, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.230.348 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.230.348

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.230.348 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.230.348 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937349 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.230.348?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação monitória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.348 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937349 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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