Recurso Especial 2.230.983, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.230.983 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito securitário, direito do consumidor e perda de capacidade independente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.983 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.230.983, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência do pagamento da cobertura securitária. 2. Recurso especial interposto em 13/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/6/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em definir se é devida a indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) ao segurado acometido por HIV, ainda que assintomático, aposentado por incapacidade permanente para o serviço das Forças Armadas, à luz da tese firmada por esta Corte no Tema 1.068, que condiciona o pagamento da cobertura à perda da existência independente. III. Razões de decidir 4. A assintomaticidade do portador do vírus HIV (vírus da imunodeficiência humana) não equivale à plena higidez, pois a contenção da infecção depende de tratamento antirretroviral contínuo e de monitoramento médico permanente. 5. A ausência de sintomas não descaracteriza a gravidade clínica e jurídica da condição da pessoa soropositiva, nem autoriza reduzir a enfermidade a dado biologicamente neutro, diante da irreversibilidade da infecção e da possibilidade de progressão da doença em caso de interrupção ou falha terapêutica. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a pessoa portadora do vírus HIV, ainda que assintomática, encontra-se em situação de especial proteção, não se admitindo distinção jurídica redutora entre a soropositividade e a manifestação da doença em sua fase mais grave (AIDS) (REsp n.º 1.808.546/DF, Segunda Turma, DJe 20/5/2022). 7. No âmbito militar, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o militar soropositivo para HIV faz jus à reforma por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da enfermidade (Tema 1.088/STJ). 8. A noção de "perda da existência independente", prevista na tese firmada no Tema 1.068/STJ, deve seguir a interpretação sistemática e teleológica da condição da pessoa portadora do vírus HIV definida por esta Corte, à luz da irreversibilidade da infecção pelo HIV e da dependência contínua de tratamento antirretroviral e de monitoramento clínico, circunstâncias que revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada. 9. Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual "a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial", não se limitando a critérios estritamente funcionais. 10. Em contrato de seguro de vida em grupo submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a interpretação da cobertura securitária deve observar a diretriz da interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do CDC, especialmente quando envolvida pessoa em situação de hipervulnerabilidade. 11. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos, desde que indique fundamentação adequada para afastar a conclusão técnica. 12. No recurso sob julgamento, verifica-se que o segurado, embora portador de HIV, assintomático, encontra-se submetido a quadro irreversível, dependente de tratamento antirretroviral contínuo e de monitoramento clínico permanente, circunstâncias que revelam que a exigência de perda da existência independente, à luz do Tema 1.068/STJ, não pode ser aferida por critério meramente funcional, pois a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada, sob pena de esvaziamento da cobertura securitária e afronta à proteção do consumidor hipervulnerável. IV. Dispositivo 13. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020632, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.230.983, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.230.983 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.983 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 306 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2º, § 1º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.230.983 reúne
O REsp 2.230.983 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são portador de hiv, militar portador do vírus hiv e pessoa portadora do vírus hiv. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.230.983 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.230.983 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1020632 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito securitário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.230.983?
O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 306 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1020632, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.983 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020632 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito securitário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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