Recurso Especial 2.144.728, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.144.728 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, direito securitário e ação de cobrança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.728 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.144.728, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de definir se o acórdão recorrido, ao fixar o valor da indenização securitária, desconsiderou a responsabilidade solidária da seguradora, violando os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, bem como o entendimento exarado na Súmula n. 537 e no Tema Repetitivo n. 469 do STJ. 2. A responsabilidade da seguradora na cadeia de fornecimento, especialmente em contratos de seguro vinculados a operações financeiras, é solidária, conforme a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação da seguradora deve abranger o valor integral do dano securitário, sem deduções de valores referentes à condenação de outro corresponsável, ante a natureza da responsabilidade solidária. 4. Recurso especial provido para reconhecer a responsabilidade solidária e determinar a condenação integral da seguradora.” A transcrição é literal e vem do espelho 957206, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.144.728, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.144.728 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.728 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 29 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.144.728

O julgamento invoca Súmula 537 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.144.728 reúne

O REsp 2.144.728 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direito do consumidor e ação de reparação de danos. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.144.728 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.144.728 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957206 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.144.728?

A Súmula 537 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.728 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957206 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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