Recurso Especial 2.231.200, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.231.200 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rompimento de testamento, único descendente sucessível e nascimento posterior ao testamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.200 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.231.200, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso concreto, ficou comprovado que o testador não tinha descendente conhecido à época do testamento, e que o filho nasceu posteriormente e sobreviveu ao autor da herança. Estão, assim, preenchidos os requisitos legais para o rompimento do testamento. 2. A alegada afronta ao art. 292 do Código de Processo Civil, no tocante ao valor da causa, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. Sendo integralmente desprovida a apelação, era cabível a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940746, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.231.200, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.231.200 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.200 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.973 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.973 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.231.200 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.231.200 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940746 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rompimento de testamento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.200?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940746, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.200 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940746 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rompimento de testamento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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