Recurso Especial 2.183.104, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.183.104 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rompimento de testamento e prevalência da última vontade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.104 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.183.104, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em rompimento quando o testador, mesmo ciente da existência da filha e de sucessivas ações de investigação de paternidade, por ele contestadas, opta por testar em benefício de terceiros, mantendo inalteradas as disposições testamentárias até o fim da vida. 2. O instituto do rompimento de testamento não tem por objetivo primordial proteger o interesse patrimonial do herdeiro necessário preterido, cujos direitos são resguardados pela legítima, nos termos dos arts. 1.975 e 1.967, §1º, do Código Civil, mediante a redução do que exceder a parte disponível. 3. Hipótese que não se subsume ao art. 1.973 do Código Civil, uma vez que não se trata de herdeiro necessário ignorado pelo testador, mas de situação em que, mesmo ciente da existência do descendente e diante de ação de investigação de paternidade em curso, o testador exerceu sua liberdade de legar a parte disponível da herança. 4. Recurso especial a que se dá provimento, para restaurar o testamento, com as devidas reduções, se necessário, para assegurar à herdeira necessária a legítima, preservando-se a eficácia do testamento, no limite da parte disponível, em benefício dos herdeiros testamentários.” A transcrição é literal e vem do espelho 953496, publicado pelo tribunal em 18 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.183.104, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.183.104 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.104 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.973 do Código Civil de 2002, art. 1.967 do Código Civil de 2002, art. 1.967, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 1.975 do Código Civil de 2002. O art. 1.973 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.975 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.183.104 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.973 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.183.104 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953496 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rompimento de testamento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.183.104?
O art. 1.973 do Código Civil de 2002, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953496, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.104 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953496 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rompimento de testamento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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