Recurso Especial 2.231.864, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.231.864 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de custeio de tratamento dentário, natureza de direito material e inércia da beneficiária não caracterizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.864 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.231.864, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por dano moral, atualmente em fase de cumprimento de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2025 e concluso ao gabinete em 19/09/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Lei 14.010/2020 para suspensão do prazo prescricional em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Em razão da pandemia de Covid-19, o legislador determinou, no art. 3º da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 5. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria nº 188/GM/MS de 03/02/2020), já era circunstância apta a representar, concretamente, obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"), configurando, assim, motivo de força maior e, portanto, justa causa para a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais. 6. No particular, o encerramento do prazo acordado, sem a indicação das clínicas odontológicas pela operadora, fez nascer para a beneficiária a pretensão de propor o cumprimento de sentença quanto à realização do tratamento dentário, cujo exercício, inequivocamente, foi obstado pela superveniência da pandemia de Covid-19, tendo em vista o notório estado de calamidade pública que impactou os serviços de saúde públicos e privados (justa causa), razão pela qual não há como imputar à beneficiária o comportamento de inércia ou negligência que qualifica a prescrição. 7. A prescrição intercorrente por inércia da parte exequente, embora possa repercutir no direito processual, gerando a extinção do cumprimento de sentença, tem natureza de direito material e segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão vinculada ao direito material vindicado (IAC 1, DJe 22/08/2018). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020777, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.231.864, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.231.864 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.864 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 282, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 64 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 282, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.231.864 reúne

O REsp 2.231.864 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pandemia de covid-19 e prescrição intercorrente. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.231.864 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.231.864 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1020777 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre custeio de tratamento dentário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.864?

O art. 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 64 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1020777, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.864 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020777 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de custeio de tratamento dentário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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