Recurso Especial 2.231.905, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.231.905 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, cumprimento de sentença e prescrição intercorrente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.905 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.231.905, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades universitárias, reconhecendo a inexistência de desídia do credor e o regular andamento processual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão executiva decorrente de mensalidades universitárias; (ii) a aplicação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente após a suspensão do feito; (iii) diligências infrutíferas de bloqueio e pesquisa patrimonial são aptas a suspender ou interromper o curso do prazo; e (iv) há demonstração de divergência jurisprudencial específica. 3. O cumprimento de sentença constitui execução fundada em título judicial, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável às dívidas de instrumento particular. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que equipara o prazo da execução ao da ação, não incide quando se trata de título judicial. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), segundo as quais a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, contado do término do prazo de suspensão ou, inexistente este, após o transcurso de um ano. Constatado o prosseguimento regular do feito, com requerimentos de bloqueio e diligências úteis, não se configura a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A utilização analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 não altera o desfecho, pois o Tribunal estadual reconheceu a ausência de arquivamento administrativo e o impulso processual contínuo pela credora, o que afasta a fluência de prazo ininterrupto de prescrição. A modificação dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As alegações de divergência jurisprudencial não se aperfeiçoam pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite que atos processuais, ainda que sem resultado patrimonial imediato, revelem ausência de desídia e afastem a prescrição intercorrente, desde que demonstrem impulso útil e intenção de satisfação do crédito. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937848, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.231.905, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.231.905 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.905 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais e art. 921, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.231.905
O julgamento invoca Súmula 150 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.231.905 reúne
O REsp 2.231.905 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição intercorrente e cotejo analítico. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.231.905 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 93 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.231.905 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937848 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.231.905?
A Súmula 150 do STF, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.905 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937848 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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