Recurso Especial 2.233.800, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.233.800 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, pensão vitalícia e constituição de capital. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.800 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.233.800, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo ônibus coletivo, com amputação parcial do pé esquerdo da vítima, no qual se reconheceu responsabilidade objetiva da concessionária, fixaram-se pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e estéticos, com redução dos valores e definição dos consectários legais. 2. Fato relevante. Concessionária de transporte público insurgiu-se quanto: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) descabimento ou redução/limitação da pensão vitalícia e impossibilidade de cumulação com benefício previdenciário; (iv) minoração adicional dos danos morais e estéticos; (v) substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento; (vi) critérios de juros e correção monetária, defendendo aplicação da taxa Selic como índice único inclusive antes da Lei 14.905/2024 e termo inicial dos juros a partir da citação; (vii) redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve responsabilidade objetiva e afastou culpa exclusiva ou concorrente, reconheceu a cumulação da pensão civil com benefício previdenciário, minorou os valores dos danos morais e estéticos e determinou a constituição de capital. Quanto aos consectários legais, fixou juros de mora desde o evento (Súmula 54/STJ) e aplicou a taxa Selic apenas a partir da vigência da Lei 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico sobre a taxa Selic nos consectários legais; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima para afastar ou mitigar a responsabilidade objetiva da concessionária; (iii) saber se é cabível a pensão mensal vitalícia diante de redução/perda da capacidade laboral e se é possível a cumulação com benefício previdenciário; (iv) saber se o quantum dos danos morais e estéticos pode ser revisto; (v) saber se é necessária a constituição de capital para garantia do pensionamento ou se pode ser substituída por inclusão em folha; (vi) definir os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, especialmente a aplicação da taxa Selic antes e após a Lei 14.905/2024, bem como os marcos iniciais previstos nas Súmulas 54 e 362/STJ; (vii) saber se houve violação às regras de honorários e possibilidade de revisão em sede especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de modo fundamentado, os critérios de juros e correção, limitando a taxa Selic ao período posterior à Lei 14.905/2024, sendo desnecessária a citação nominal de precedentes não vinculantes (art. 1.022 do CPC). 6. A revisão das conclusões sobre culpa exclusiva ou concorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do acidente, boletim de ocorrência e prova testemunhal), o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. É cabível a pensão mensal vitalícia quando demonstrada redução/perda da capacidade laborativa, sendo admissível a cumulação com benefício previdenciário por se tratar de prestações de naturezas distintas, em consonância com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ). 8. A revisão do quantum dos danos morais e estéticos somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. Os valores fixados pelo Tribunal de origem não se mostram excepcionais, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. É necessária a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão, independentemente da situação financeira da devedora, conforme Súmula 313/STJ; eventual substituição por inclusão em folha é matéria do cumprimento de sentença e não afasta o dever de garantia. 10. A fixação de honorários observou critérios legais e objetivos; a utilização equitativa é excepcional e não se aplica na espécie. A revisão do montante demandaria reexame de circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460613, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.233.800, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.233.800 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.800 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 389 do Código Civil de 2002 e art. 406, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 389 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 114 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 406, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.233.800 reúne
O REsp 2.233.800 se apoia em 17 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são acidente de trânsito, dano moral e indenização. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.233.800 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 389 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.233.800 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460613 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.233.800?
O art. 389 do Código Civil de 2002, presente em 114 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460613, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.800 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460613 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.942.093 do STJ: pensão alimentícia vitalícia
- REsp 2.218.284 do STJ: ação indenizatória e pensão vitalícia
- REsp 1.916.674 do STJ: filho maior vítima de homicídio
- Pensão por morte de servidor: vitalícia ou por prazo?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.