Recurso Especial 1.942.093, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.942.093 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pensão alimentícia vitalícia e parcial provimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.942.093 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.942.093, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modificação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando manifestamente ínfimos ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil. 3. No caso, o laudo pericial demonstrou a existência de deficiência funcional permanente e atestou a incapacidade parcial definitiva da parte autora, com perda funcional de 50% no ombro e 75% na região hemipelve, além de possibilidade de evolução degenerativa das lesões, justificando o restabelecimento da pensão mensal vitalícia fixada em sentença. 4. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a pensão mensal vitalícia fixada em sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 949809, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.942.093, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.942.093 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.942.093 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 950 do Código Civil de 2002. O art. 950 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.942.093 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 950 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.942.093 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949809 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre pensão alimentícia vitalícia, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.942.093?

O art. 950 do Código Civil de 2002, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949809, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.942.093 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949809 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de pensão alimentícia vitalícia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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