Recurso Especial 2.234.738, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.234.738 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família e contratos e condição puramente potestativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.738 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.234.738, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Declarada a invalidade da condição, a obrigação torna-se imediatamente exigível, preservada a eficácia do título executivo. Termo inicial da prescrição que se estabelece a partir do trânsito em julgado da decisão que afasta a condição suspensiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Higidez do título judicial, que, expurgado o elemento inválido, revela obrigação líquida, certa e exigível, adequada ao cumprimento de sentença. 3. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão que examina de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452077, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.234.738, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.234.738 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.234.738 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 122 do Código Civil de 2002. O art. 122 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.234.738 reúne
O REsp 2.234.738 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é obrigação. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.234.738 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 122 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.234.738 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452077 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família e contratos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.234.738?
O art. 122 do Código Civil de 2002, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452077, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.234.738 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452077 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família e contratos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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