Recurso Especial 2.235.063, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.235.063 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de declínio para outra comarca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.063 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.235.063, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A competência para processar ações de interesse de menor deve observar, em princípio, o domicílio do detentor da guarda, nos termos do art. 147, I, do ECA, e da Súmula 383/STJ, de modo a assegurar a efetiva proteção do melhor interesse da criança. 2. No caso concreto, a criança estava sob guarda provisória da tia paterna em Criciúma/SC, tornando inadequado o declínio de competência para a Comarca de Lagoa Vermelha/RS. 3. Recurso Especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937968, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.235.063, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.235.063 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.235.063
O julgamento invoca Súmula 383 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.235.063 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.235.063 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937968 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre declínio para outra comarca, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.235.063?
A Súmula 383 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica declínio para outra comarca resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.063 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937968 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de declínio para outra comarca em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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