Recurso Especial 2.236.189, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.236.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de transporte rodoviário de cargas, responsabilidade objetiva e divisão de responsabilidades. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.189 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.236.189, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a responsabilidade do subcontratado em contrato de transporte rodoviário de cargas é objetiva perante o subcontratante. 2. O art. 7º da Lei nº 11.442/2007 não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas "perante o contratante", de modo que, aquele que subcontrata, assume a posição de contratante perante o subcontratado. 3. Nos contratos de transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos, o primeiro realizado pelo dono da carga com o transportador principal, e o segundo entre o transportador principal e o subcontratado. 4. Salvo expressa disposição em contrário, a celebração de um contrato derivado, ou subcontrato, não altera a natureza da relação jurídica do contratante com o primitivo contratado, nem deste com o subcontratado. 5. No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448594, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.236.189, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.236.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.236.189 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 7º da Lei 11.442/2007 e art. 8º da Lei 11.442/2007. No outro extremo, o art. 8º da Lei 11.442/2007 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.236.189 reúne
O REsp 2.236.189 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é falta de prequestionamento. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.236.189 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 7º da Lei 11.442/2007. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.236.189 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1448594 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre transporte rodoviário de cargas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.236.189?
O art. 7º da Lei 11.442/2007, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1448594, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.189 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1448594 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de transporte rodoviário de cargas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.177.619 do STJ: transporte rodoviário de cargas
- ADI 7579 no STF: Transporte rodoviário de cargas
- REsp 2.103.738 do STJ: ação de cobrança e transporte de cargas
- REsp 1.849.994 do STJ: ação indenizatória
- REsp 2.114.902 do STJ: responsabilidade civil
- REsp 2.198.062 do STJ: responsabilidade civil objetiva
- REsp 2.134.844 do STJ: transporte aéreo internacional
- Acidente com ônibus ou veículo público: quem responde
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.