Recurso Especial 2.134.844, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.134.844 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de transporte aéreo internacional, limitação de responsabilidade e convenção de montreal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.134.844 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.134.844, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por transportadora aérea contra acórdão que afastou a aplicação da Convenção de Montreal e do Tema 210 do STF em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, em razão de extravio parcial de carga durante transporte aéreo internacional. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela procedência do pedido, ressaltando a inaplicabilidade da limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, considerando que as avarias não decorreram de riscos do voo e que havia declaração de valor na fatura comercial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal é aplicável em transporte aéreo internacional de carga, na ausência de declaração especial de valor no conhecimento aéreo, e se a fatura comercial pode ser equiparada a essa declaração especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência dos tratados internacionais em matéria de transporte aéreo internacional, inclusive de cargas, conforme o Tema 210 do STF, sendo aplicável a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, salvo se houver declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar. 5. A equiparação da fatura comercial à declaração especial de valor não encontra amparo na norma internacional nem na jurisprudência do STJ, que exige um ato formal e específico para afastar a indenização tarifada. 6. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, prevista no art. 786 do Código Civil, limita-se aos mesmos direitos e ações que competiam ao segurado, incluindo a aplicação da limitação de responsabilidade da Convenção de Montreal, na ausência de declaração especial de valor. 7. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a existência de declaração especial de valor e o pagamento de quantia suplementar impede a manutenção do julgado, sendo necessário o retorno dos autos para exame desse aspecto relevante. 8. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937644, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.134.844, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.134.844 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.134.844 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 786 do Código Civil de 2002. O art. 786 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.134.844 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 786 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.134.844 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937644 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre transporte aéreo internacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.134.844?

O art. 786 do Código Civil de 2002, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937644, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.134.844 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937644 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de transporte aéreo internacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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