Recurso Especial 2.236.577, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.236.577 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários na impugnação rejeitada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.577 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.236.577, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC e não fixou honorários advocatícios. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença, com discussão sobre tempestividade do pagamento, preclusões e incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo o pagamento tempestivo e a inaplicabilidade de honorários pela impugnação rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à intempestividade da comprovação do pagamento, às preclusões consumativa, lógica e temporal e ao dissídio jurisprudencial; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante de impugnação e comprovação posterior do pagamento; (iv) saber se houve violação do art. 525, § 1º, do CPC por inversão da ordem procedimental e ocorrência de preclusões; (v) saber se são devidos honorários pela causalidade na impugnação rejeitada, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC; (vi) saber se incide a preclusão do art. 507 do CPC pela prática de ato incompatível; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e à voluntariedade do pagamento quando há impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 6. O pagamento tempestivo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Alterar as premissas de tempestividade, integralidade e inexistência de preclusão demanda reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Não são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que o pagamento tempestivo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre tempestividade do pagamento e inexistência de preclusão. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não são devidos honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 523, § 1º, 525, § 1º, 507, 85, §§ 1º e 11, 434, 435, 509 e 512.” A transcrição é literal e vem do espelho 958928, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.236.577, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.236.577 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.236.577 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.236.577 reúne

O REsp 2.236.577 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são multa e honorários, impugnação ao cumprimento de sentença e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.236.577 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.236.577 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958928 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.236.577?

O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958928, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.577 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958928 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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