Recurso Especial 2.236.767, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.236.767 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de banco de dados de crédito, dano moral in re ipsa e responsabilidade objetiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.767 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.236.767, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, por disponibilização/compartilhamento/comercialização de dados pessoais em plataformas da gestora, sem consentimento e sem comunicação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é lícita a abertura/manutenção/divulgação/comercialização de dados pessoais em banco de dados de proteção ao crédito sem comunicação prévia ou consentimento; (ii) o gestor pode disponibilizar a terceiros consulentes dados cadastrais e de adimplemento; (iii) há distinção em relação ao Tema 710/STJ (credit scoring) e (iv) se a prática configura dano moral presumido. 3. A abertura do cadastro para proteção do crédito dispensa consentimento, mas exige comunicação prévia ao cadastrado, inclusive quanto aos agentes de tratamento, assegurada a exclusão a qualquer tempo (Lei 12.414/2011, art. 4º, I e § 4º; LGPD, art. 7º, X). O gestor somente pode disponibilizar a consulentes o score de crédito, sem consentimento, e o histórico de crédito, com autorização específica; informações cadastrais e de adimplemento são compartilháveis apenas com outros bancos de dados (Lei 12.414/2011, art. 4º, III e IV). 4. A disponibilização/comercialização de dados cadastrais a terceiros consulentes, sem autorização específica, viola o microssistema de proteção ao crédito e a autodeterminação informativa, configurando ato ilícito e dano moral in re ipsa, com responsabilidade objetiva do gestor (Lei 12.414/2011, art. 16; LGPD, arts. 42 e 43, II; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º). O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, restritos ao credit scoring, não se aplicam ao fornecimento de dados cadastrais por banco de dados. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941155, publicado pelo tribunal em 23 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.236.767, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.236.767 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.236.767
O julgamento invoca Súmula 550 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.236.767 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 23 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.236.767 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941155 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre banco de dados de crédito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.236.767?
A Súmula 550 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica banco de dados de crédito resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.767 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941155 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de banco de dados de crédito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.206.917 do STJ: banco de dados de crédito
- REsp 1.927.461 do STJ: atraso na entrega de imóvel
- REsp 2.177.813 do STJ: plano de saúde e dano moral in re ipsa
- REsp 2.202.950 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.207.172 do STJ: civil, consumidor e processual civil
- REsp 2.185.438 do STJ: dano moral
- Banco reteve todo o salário para pagar dívida: os limites legais
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.