Recurso Especial 1.927.461, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.927.461 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel, dano moral in re ipsa e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.927.461 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.927.461, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de condená-la ao pagamento de cláusula penal e danos emergentes. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 186, 393, 476, 884 e 984 do Código Civil, do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, do art. 1º da Lei nº 4.864/65 e do art. 489 do Código de Processo Civil, sustentando que o atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, danos morais e que não houve comprovação de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega de imóvel, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se a correção monetária aplicada às parcelas contratuais pode ser afastada em razão do atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do STJ ao adotar a tese de que o atraso injustificado na entrega do imóvel causa, por si só, danos morais (in re ipsa). 7. Quanto à correção monetária, o recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando não são impugnados todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. 8. A alegação de caso fortuito e força maior demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 476, 884 e 984; Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 4.864/65, art. 1º; CPC, art. 489; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.849/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp 1.942.812/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 928696, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.927.461, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.927.461 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.927.461 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 884 do Código Civil de 2002, art. 476 do Código Civil de 2002 e art. 393 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.927.461 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.927.461 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928696 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.927.461?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928696, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.927.461 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928696 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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