Recurso Especial 2.237.062, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.237.062 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão singular, não ofensa e tutela de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.062 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.237.062, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há ofensa à colegialidade quando a decisão singular é posteriormente apreciada pelo órgão colegiado em agravo interno, confirmando-se os fundamentos adotados. 3. Não se verifica violação direta da Lei 9.514/1997 em medida provisória de caráter reversível voltada à preservação do resultado útil do processo e antes da consolidação definitiva da propriedade. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959767, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.237.062, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.237.062 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.062 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 da Lei 9.514/1997, art. 26 da Lei 9.514/1997, art. 30 da Lei 9.514/1997 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 27 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.237.062 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.237.062 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959767 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre decisão singular, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.237.062?
O art. 27 da Lei 9.514/1997, presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959767, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.062 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959767 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de decisão singular em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
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