Petição no Recurso Especial 2.007.224, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O PET no REsp 2.007.224 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão singular, recurso incabível e princípio da fungibilidade. Esta página transcreve o texto oficial do PET no REsp 2.007.224 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do PET no REsp 2.007.224, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000833171, publicado pelo tribunal em 29 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o PET no REsp 2.007.224 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 525 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 470 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o PET no REsp 2.007.224 reúne

O PET no REsp 2.007.224 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é decisão monocrática de relator. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o PET no REsp 2.007.224 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O PET no REsp 2.007.224 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000833171 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de novembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre decisão singular, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o PET no REsp 2.007.224?

O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 525 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000833171, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do PET no REsp 2.007.224 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000833171 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de decisão singular em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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