Recurso Especial 2.238.564, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.238.564 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família e sucessões, ilegitimidade ativa e ações de estado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.564 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.238.564, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As ações de estado que versem sobre a filiação - entre elas a negatória de paternidade - possuem natureza personalíssima e indisponível, sendo legitimado ativo exclusivo o pai registral, não podendo seus herdeiros substituí-lo após o falecimento, especialmente quando não há provas de falsidade ou erro hábil a anular o registro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de anulação do registro de nascimento com fundamento no art. 1.604 do Código Civil exige demonstração concreta e específica de erro ou falsidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras conjecturas. 3. O sistema jurídico confere especial proteção à estabilidade dos registros públicos, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do melhor interesse da criança, razão pela qual a desconstituição da paternidade registral somente se admite em hipóteses excepcionais e comprovadas. 4. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade ativa dos autores. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452091, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.238.564, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.238.564 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.564 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.604 do Código Civil de 2002. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.604 do Código Civil de 2002 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.238.564 reúne

O REsp 2.238.564 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação negatória de paternidade. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.238.564 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.238.564 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452091 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família e sucessões, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.238.564?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452091, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.564 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452091 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família e sucessões em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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