Ação Rescisória 6.301, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O AR 6.301 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de junho de 2024, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, preliminar de ilegitimidade ativa afastada e não caracterização. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.301 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do AR 6.301, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Instituto Defesa Coletiva - IDC, a partir das contrarrazões apresentadas, em que juntada a autorização do Presidente do Conselho Diretor da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito - Andec, passou a figurar como parte da ação coletiva, notadamente em vista do princípio da indisponibilidade insculpido no § 3º do artigo 5º da Lei 7.347/1985. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2. Compulsando o acórdão rescindendo - que declarou a ilegitimidade ativa da associação e, por esse motivo, julgou extinta a demanda coletiva originária -, não se vislumbra o erro de fato apontado na inicial, mas sim a valoração do acervo fático-probatório à luz da interpretação conferida a precedente qualificado firmado pelo Plenário do STF. Assim, pode-se até cogitar da ocorrência de error in judicando , mas não de erro de fato, razão pela qual descabida a pretensão rescindente fundada no inciso VIII do artigo 966 do CPC. 3. A violação de norma jurídica que autoriza a propositura de ação rescisória (artigo 966, inciso V, do CPC) "deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade", de modo que, em havendo mais de uma interpretação possível e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a pretensão rescindente revelar-se-á descabida, conforme preconiza a Súmula n. 343/STF (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Na época da prolação da decisão rescindenda (2/6/2016), havia inúmeros acórdãos do STJ que, em virtude do precedente firmado no RE n. 573.232/SC, consideraram caracterizada hipótese de overruling, passando a entender que, salvo em mandado de segurança coletivo, a atuação das entidades associativas não ensejava substituição processual, mas apenas representação específica, nos termos do inciso XXI do artigo 5º da Constituição, motivo pelo qual o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam pressupunha a autorização, individual ou assemblear, dos associados. 5. Somente a partir de 2/10/2018, sobrevieram julgados das Turmas de Direito Privado preconizando que o alcance do precedente qualificado do STF restringe-se às ações coletivas de rito ordinário - nas quais as associações figuram como representantes processuais -, não abrangendo aquelas propostas de acordo com o regramento especial, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 82, inciso IV) e da Lei da Ação Civil Pública (artigo 5º, inciso V), em que as entidades associativas atuam a título de substituição processual. 6. Em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.325.857/RS, a Segunda Seção procedeu à elucidação definitiva da questão jurídica, assentando que as associações instituídas na forma do inciso IV do artigo 82 do CDC atuam sob o regime de substituição processual, estando, portanto, legitimadas para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, sem a necessidade de autorização, individual ou assemblear, dos associados. 7. O caráter controvertido da matéria ficou bem demarcado à época, tendo em vista o voto divergente apresentado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, segundo o qual, "após a entrada em vigor da Lei n. 9.494/1997, em se tratando de direitos individuais homogêneos - vale dizer, direitos patrimoniais individuais, de objeto divisível e disponíveis -, não existe autorização legal para a substituição processual de não associados por associações civis, não apenas por força da incoerência que tal permissão do CDC representava em relação ao sistema constitucional (CF, art. 5º, XXI), mas, a partir de então, também em decorrência de expressa disposição legal no sentido de que 'a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator', em clara limitação à extensão subjetiva da sentença e, portanto, da coisa julgada". 8. Diante desse quadro, revela-se inegável a razoabilidade da interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, que retratou a jurisprudência dominante à época, motivo pelo qual descabida a ação rescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF. 9. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877182, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do AR 6.301, no dispositivo do acórdão

O resultado do AR 6.301 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o AR 6.301 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 5º, § 2º da Lei de Ação Civil Pública. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º, § 2º da Lei de Ação Civil Pública aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no AR 6.301

O julgamento invoca Súmula 343 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o AR 6.301 reúne

O AR 6.301 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ e em 3 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o AR 6.301 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O AR 6.301 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000877182 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 12 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no AR 6.301?

A Súmula 343 do STF, que a Segunda Seção invocou em 12 de junho de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do AR 6.301 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000877182 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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