Recurso Especial 2.238.744, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.238.744 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, prova escrita e diário de bordo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.744 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.238.744, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por tomadora de serviços de transporte contra acórdão que reconheceu a existência de dívida e determinou a apuração do valor em liquidação de sentença. 2. Recurso especial interposto em 27/8/2025 e concluso ao gabinete em 4/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se: (I) os diários de bordo são documentos hábeis para amparar a propositura de ação monitória; (II) após o juiz rejeitar os embargos à ação monitória é admissível remeter a apuração do valor devido à liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova escrita apta a instruir a ação monitória - referida no art. 700 do CPC/2015 - deve demonstrar, com idoneidade, a existência da obrigação, bastando documento que permita convencer o juiz da probabilidade do direito alegado. Precedentes. 5. Os diários de bordo são documentos hábeis a instruir a ação monitória, desde que seja possível extrair a partir deles ou de outros documentos os critérios para a liquidação. 6. Quando há oposição de embargos à ação monitória, o rito torna-se comum, admitindo-se a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 7. Por meio de interpretação literal e teleológica do art. 702, § 8º, do CPC, é possível depreender que, diante da oposição dos embargos à ação monitória, a expressão - no que for cabível - condiciona a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento ao cumprimento de sentença à cognição exauriente do juiz. 8. Portanto, diante da rejeição dos embargos à ação monitória, o juiz pode reconhecer a existência do direito do autor e determinar que o valor seja quantificado em fase de liquidação de sentença, em razão da prioridade do julgamento do mérito. 9. No particular, (I) o juiz decidiu que o autor da monitória não apresentou prova do fato constitutivo de seu direito; por sua vez, (II) o Tribunal rejeitou os embargos à ação monitória e decidiu que a prova escrita apresentada era suficiente para demonstrar a existência da dívida, porém seria necessário apurar o valor em liquidação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958523, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.238.744, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.238.744 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.744 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 700 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 702, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 700 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 702, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.238.744 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.238.744 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958523 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.238.744?
O art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958523, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.744 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958523 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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