Recurso Especial 2.263.843, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.263.843 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, prova digital (whatsapp) e óbices sumulares. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.263.843 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.263.843, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência em ação monitória. 2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de relatório técnico de mensagens de WhatsApp como prova escrita para ação monitória e à aplicação da exceção do contrato não cumprido. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por insuficiência da prova escrita para demonstrar crédito líquido, certo e exigível e pela incidência do art. 476 do CC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando a tese de insuficiência de conversas de WhatsApp sem certificação dotada de fé pública para os fins do art. 700 do CPC e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de fé pública para conversas de WhatsApp viola os arts. 369, 411, II, e 422 do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 700 do CPC, o relatório técnico e as mensagens comprovam crédito exigível sem necessidade de dilação probatória; e (iii) saber se é aplicável o art. 476 do CC diante da alegada sucessividade das prestações e da culpa do recorrido pelo não fornecimento de materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à idoneidade técnica do relatório de captura digital e à suficiência das mensagens para demonstrar autenticidade, integridade e cadeia de custódia, relativamente aos arts. 369, 411, II, 422 e 700 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a tese recursal exige a interpretação de cláusula contratual sobre prazo de 8 semanas, pagamentos semanais e desconto de diárias, relativamente à alegada exigibilidade do crédito e à aplicação do art. 476 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da idoneidade da prova digital e da suficiência das mensagens para a ação monitória demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal depende da interpretação de cláusula contratual sobre prazo e forma de pagamento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 369, 411, II, 422, 700 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465787, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.263.843, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.263.843 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.263.843 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, art. 476 do Código Civil de 2002, art. 700 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 411 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 145 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.263.843

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.263.843 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 369 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.263.843 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465787 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.263.843?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação monitória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.263.843 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465787 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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