Recurso Especial 2.239.009, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.239.009 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e prescrição intercorrente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.009 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.239.009, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior.” A transcrição é literal e vem do espelho 958465, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.239.009, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.239.009 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.009 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 921, § 51 do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 921, § 51 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.239.009 reúne
O REsp 2.239.009 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prazo prescricional e prescrição intercorrente. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.239.009 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.239.009 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958465 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.009 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958465 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.957.939 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.036.271 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.197.361 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.252.142 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.205.708 do STJ: execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade: defesa sem garantir o juízo
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.