Recurso Especial 2.240.642, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.240.642 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de remoção para hospital particular, reembolso das despesas médico-hospitalares e impossibilidade da prestação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.642 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.240.642, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, em que se alega recusa de internação em UTI em virtude da indisponibilidade, durante a pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede credenciada. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário com a internação fora da rede credenciada, em virtude da indisponibilidade, durante a pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede credenciada. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pelo autor e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 4. No julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, esta Turma ressaltou que "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário" e, desse modo, concluiu que "a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. No particular, a pandemia interferiu, de forma substancial e prejudicial, na relação negocial, especificamente no que tange ao cumprimento da obrigação, pela operadora, de autorizar a internação do beneficiário em UTI de sua rede credenciada, considerando o fato público e notório da saturação de leitos hospitalares em todo o sistema de saúde. 6. Infere-se que a prestação - de internação em UTI de hospital da rede credenciada - se tornou impossível sem culpa da operadora, tampouco foi demonstrada a recusa ou mora desta, não havendo como lhe imputar a prática de ato ilícito ou de inexecução do contrato. 7. A operadora não responde pelo prejuízo sofrido pelo autor, ante o reconhecimento do caso fortuito ou força maior (art. 6º da Lei 14.010/2020 e art. 393 do CC), razão pela qual deve ser afastada a obrigação de reembolso integral, mantendo-se apenas o reembolso nos limites do contrato, conforme estabelece o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443893, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.240.642, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.240.642 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.642 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 12 da Lei 9.656/1998 e art. 393 do Código Civil de 2002. O art. 12 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 143 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 393 do Código Civil de 2002 aparece em 50 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.240.642 reúne
O REsp 2.240.642 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e revisão contratual. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.240.642 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 12 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.240.642 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1443893 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre remoção para hospital particular, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.642?
O art. 12 da Lei 9.656/1998, presente em 143 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1443893, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.642 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1443893 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de remoção para hospital particular em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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